Segundo notícia bombástica divulgada recentemente pelo site da InfoMoney, Administradoras de consórcio estão retendo o dinheiro dos consorciados e ex-consorciados que não vão fazer a retirada, seja pelo motivo que for, do valor investido depois da contemplação ou depois do encerramento do grupo. Esse valor é chamado de “recursos não procurados”.

Como se não bastasse, esse dinheiro chamado de “recursos não procurados” não somente está retido dentro da Administradora como é cobrado sobre esse valor uma taxa chamada “taxa de permanência”.

Em dados recentemente publicados pelo Banco Central, quase R$ 2,4 bilhões foram “esquecidos” pelos brasileiros no sistema de consórcios em 2020, e com a cobrança da taxa de permanência, 34% desse dinheiro, que é dos consorciados, foi parar na mão das Administradoras.

O que são os recursos não procurados

Segundo o Banco Central, esse é o nome destinado a “valores financeiros pendentes de devolução a cotistas de grupos de consórcio encerrados”. Ou seja, esse recurso pertence a alguém que não os resgatou quando já poderia ter feito isso.

1.      As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos (Lei 11.795/2008, art. 33).

2.      A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento (Lei 11.795/2008, art. 34).

3.      Os recursos não procurados devem ter tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis da administradora de consórcio (Lei 11.795/2008, art. 38).

4.      Os administradores e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados (Lei 11.795/2008, art. 5º, § 2º).

5.      A existência de recursos não procurados por consorciados ou participantes desistentes ou excluídos e/ou valores pendentes de cobrança judicial impõe, em pleito de cancelamento da autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio, que a administradora de consórcio também encaminhe ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos (Circ. 3.433/2009, art. 27, VII):

a)   discriminação dos recursos não procurados por consorciados, inclusive dos consorciados excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual, especificando os nomes das pessoas e respectivos valores a devolver, discriminados por grupo;

b)   discriminação dos valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial;

c)    informações a respeito do esforço empreendido pela administradora para localizar os consorciados credores dos recursos não procurados, acompanhadas de documentação comprobatória, observado que, desde 14 de dezembro de 2012:

I –         a comunicação aos consorciados deve ser realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento (Circ. 3.432/2009, art. 26, § 1º, com a redação dada pela Circ. 3.618/2012);

II –       devem ser divulgados no sítio eletrônico da administradora na internet, com acesso pela sua página inicial, o nome e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ dos beneficiários de recursos não procurados, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebê-los (Circ. 3.432/2009, art. 27, § 2º, com a redação dada pela Circ. 3.618/2012);

d)   informações sobre o fluxo de devolução de recursos dos últimos doze meses, especificando os nomes dos consorciados, o grupo a que pertenciam e os respectivos valores devolvidos;

e)   comprovação da efetiva existência de ativos na administradora para fazer face a obrigações relacionadas a eventual devolução dos recursos a consorciados que venham a procurar a empresa para reivindicar os seus direitos.

6. É vedada a transferência da gestão de recursos não procurados a empresa não integrante do Sistema de Consórcio (Circ. 3.432/2009, art. 30).

De onde vem esse dinheiro?

Os recursos não procurados, ainda segundo o Banco Central, é majoritariamente composto pelas pessoas que cancelaram seu consórcio e após o encerramento do grupo não foram resgatar as parcelas já pagas. Além disso, existem também pessoas que foram contempladas e não faturaram o valor que tinham direito.

Muitas vezes as pessoas tem que desistir e cancelar seu consórcio por questões de redução de renda ou por uma simples mudança de planos. Segundo executivos do setor, a principal fonte de recursos esquecidos são os casos em que o participante desiste do consórcio, seja porque teve uma redução de renda, seja porque perdeu o interesse na modalidade. Quando isso acontece, os valores já pagos somente podem ser resgatados ao final do grupo.

O consorciado que cancelou sua cota continua participando dos sorteios mensais e poderá receber o dinheiro de volta caso seja sorteado. Caso não seja, só irá receber quando o grupo terminar. Dessa forma, muitas pessoas tem de esperar um longo prazo para reaver o valor já pago, a descontar as taxas.

O problema desse prazo ser tão longo é que nesse tempo tudo pode acontecer. O participante desistente pode mudar de número e endereço, a conta corrente informada inicialmente pode ter sido encerrada, ele pode acabar falecendo, e por aí vai.

Em 2021, 49,1% das cotas do sistema pertencem a consorciados “excluídos” dos grupos. E quanto maior é esse número, maior o volume de recursos não procurados.

O que é a taxa de permanência?

Desde quando entrou em vigor a chamada Lei dos Consórcios, as Administradoras passaram a ter direito de cobrar uma taxa de permanecia sobre os recursos não procurados.

Segundo informação divulgada pelo Banco Central, a taxa de permanência média em 2020 foi de 5,1% ao mês. Somando 61% no ano.

O Banco Central não limita ou fixa os valores das taxas de permanência. A legislação determina apenas que suas condições estejam detalhadas no contrato de participação em grupo de consórcio. Isto é, cada Administradora vai ter sua taxa.

Não deixe cancelar sua cota!

Muitas pessoas fazem um consórcio e acabam tendo problemas e não consegue, continuar pagando. Dessa forma, a maioria das pessoas acha que a única maneira de sair dessa situação é cancelar a cota.

Porém, há alternativas para os consorciados antes de uma saída definitiva do grupo. O participante pode solicitar uma cota de menor valor no grupo ou pode ainda vender sua cota para outra pessoa enquanto ela ainda está ativa e valorizada. O cancelamento deve ser a última saída.

Cancelando sua cota, como já foi dito, você só poderá reaver parte do valor ao final do grupo, correndo o risco da Administradora ainda ficar com seu dinheiro através da taxa de permanência caso sua quantia vá parar nos recursos não procurados.

Como a ConsorcioCred pode te ajudar?

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